A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, cujo tema é “Reforma Trabalhista e Acesso à Justiça do Trabalho” (veja aqui a situação do processo), está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux, após os votos do Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, e do Revisor, Ministro Edson Facchin (veja aqui a notícia divulgada pelo STF).
Na Petição Inicial da ADI 5.766, o Procurador-Geral da República impugna a constitucionalidade da redação atribuída pela Lei 13.467/2017 aos arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT, inclusive com pedido de Medida Cautelar.
No Despacho Inicial na ADI 5766, o Relator, Ministro Luis Roberto Barroso não deferiu a liminar postulada, apenas determinou a formação do contraditório, o que já poderia ser considerado um indicativo de que ele não considerava provável o acolhimento do pedido, ao menos tal como formulado.
Em seu voto, que pode ser visto no vídeo acima, o Relator Ministro Luis Roberto Barroso julga parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir:
(i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e
(ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Já o Ministro Edson Facchin votou pela total procedência da ação direta de inconstitucionalidade.