O trabalho prestado sempre precisa ser convertido em dinheiro no momento da contraprestação (que é o salário). Assim sendo, advogados, juízes, contadores e gestores de pessoas precisam traduzir em números seu conhecimento dos direitos e deveres trabalhistas, fazendo com que o conhecimento de cálculos trabalhistas seja uma etapa fundamental do trabalho desses profissionais. Neste artigo serão apresentados alguns conceitos do método de Cálculo Trabalhista ensinado na E-scola Trabalhista.
1. Cálculo do Salário
O salário é a contraprestação do trabalho, portanto é o “preço” convencionado para o trabalho prestado. O salário pode ser convencionado e calculado por unidade de tempo (salário mensal, quinzenal, semanal, diário ou por hora), por unidade de produção (comissão, tarefa, peça, metragem etc.) ou pela combinação desses dois critérios (salário misto, com uma parte fixa e outra variável). Como o salário costuma ser pago mensalmente, é necessário converter cada tipo de salário para 1 mês. Além disso, se o salário não for fixo por quinzena ou por mês, é preciso remunerar os Repousos e Feriados.
2. Cálculo do Repouso Semanal Remunerado e dos Feriados
Os Repousos Semanais e os Feriados devem ser remunerados com a mesma quantia que um dia normal de trabalho. Ou seja, nesses dias o trabalhador deve receber a mesma quantia que receberia se tivesse trabalhado normalmente. Como a semana possui 6 dias úteis, o valor da produção ou carga horária semanal deve ser dividido por 6. Por outro lado, nas semanas em que houver um ou mais Feriados, a produção semanal ou a carga horária semanal deve ser dividida pela quantidade de dias efetivamente trabalhados. Dessa forma, o trabalhador recebe nos Repousos e Feriados a mesma quantia que receberia se tivesse trabalhado normalmente.
3. Base de Cálculo dos Direitos Trabalhistas
A Base de Cálculo dos Direitos Trabalhistas costuma ser a Remuneração, que abrange o Salário em sentido estrito, as Gratificações, os Adicionais, as Comissões, as Gorjetas e também quaisquer outras parcelas que tenham função contraprestativa do trabalho. Entretanto, alguns Direitos Trabalhistas são calculados apenas com base no Salário Mínimo (Adicional de Insalubridade) ou Básico (Adicional de Periculosidade). Por outro lado, embora remuneratórias, as Gorjetas não devem integrar a Base de Cálculo do Aviso Prévio, por exemplo.
4. Cálculo da Gratificação Natalina – 13º Salário
O valor da Gratificação Natalina ou 13º Salário deve ser equivalente a um mês da remuneração normal do trabalhador, conforme os valores vigentes no mês de dezembro de cada ano. A Gratificação Natalina ou 13ª Salário é devida de forma integral quando foram prestados serviços durante todo o ano ou por pelo menos 15 dias nos meses de janeiro e dezembro e em todos os demais meses do ano. Nos demais casos, Gratificação Natalina ou 13º Salário é devida de forma proporcional, sendo devidas tantas frações quantos forem os meses trabalhados no ano, desconsideradas as frações de meses inferiores a 15 dias e contadas integralmente as demais.
5. Cálculo das Férias
O valor das Férias deve ser equivalente a um mês de remuneração normal do trabalhador, com acréscimo de ⅓, conforme os valores vigentes no mês de concessão das Férias. As Férias são devidas de forma integral sempre que o Período Aquisitivo (equivalente a cada ano de vigência do contrato de trabalho) tiver sido completo (ou quando forem trabalhados pelo menos 11 meses e 15 dias no Período Aquisitivo). Nos demais casos, as Férias são devidas de forma proporcional, sendo devidas tantas frações quantos forem os meses trabalhados no Período Aquisitivo, desconsideradas as frações de meses inferiores a 15 dias e contadas integralmente as demais. É possível que a quantidade de dias Férias seja inferior a 30 dias, ainda que sejam integrais, se o trabalhador tiver muitas faltas injustificadas.
6. Cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
O FGTS deve ser recolhido à conta vinculada do trabalhador à razão de 8% da Remuneração devida pelo mês anterior. Essa alíquota deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza remuneratória (contraprestativa do trabalho) recebidas. São exemplos dessas parcelas, com natureza remuneratória: Salário básico; Salário fixo (unidade de tempo); Salário variável (por produção); Gratificações (tempo de serviço, função, natalina, semestral etc.); Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras etc.); Remuneração de férias, repousos e feriados etc.
7. Cálculo do Aviso Prévio Proporcional
O aviso prévio proporcional é de no mínimo 30 dias e de no máximo 90 dias. É devida a remuneração do período correspondente à sua duração, mesmo quando houver dispensa do seu cumprimento. O aviso prévio de 30 dias é devido em contratos de trabalho com vigência inferior a 1 ano. A cada ano de vigência do contrato de trabalho, devem ser acrescidos 3 dias ao período mínimo de 30 dias. O limite de acréscimo é de 60 dias (com 20 anos completos de contrato), totalizando o máximo de 90 dias.
8. Cálculo da Multa pela Despedida sem Justa Causa ou Despedida Indireta
Na despedida sem justa causa e na despedida indireta é devida uma multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. O valor dos depósitos do FGTS é atualizado e acrescido de juros mesmo quando alguma quantia foi sacada pelo trabalhador. Portanto, a multa não incide sobre o saldo da conta vinculada no FGTS, mas sobre o valor dos depósitos atualizados.
9. Cálculo da Multa pela Culpa Recíproca ou Distrato Trabalhista
Quando há culpa recíproca ou acordo para extinção do contrato, é devida somente a metade da multa sobre o FGTS. Nesses casos, a multa sobre os depósitos do FGTS é de apenas 20%. O aviso prévio também é devido pela metade. O trabalhador só pode sacar 80% do saldo de sua conta no FGTS. Não há direito ao Seguro-Desemprego.
10. Cálculo das Parcelas Rescisórias e Básicas da Relação de Emprego
Além do salário, as parcelas básicas inerentes a qualquer relação de emprego são:
- a Gratificação Natalina;
- as Férias;
- os depósitos do FGTS.
O aviso prévio proporcional e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS são devidos quando o trabalhador é despedido sem justa causa ou é despedido indiretamente e essas duas parcelas são devidas pela metade quando há culpa recíproca ou acordo para a extinção do contrato de trabalho. Essas parcelas costumam ser calculadas para projetar o custo da relação de emprego, antes da contratação de um trabalhador, ou para medir o valor da condenação decorrente da declaração de existência da relação de emprego, em reclamações trabalhistas. Essas parcelas básicas são também aquelas nas quais os demais direitos trabalhistas repercutem, quando os respectivos valores são alterados retroativamente, como acontece nos casos em que a negociação coletiva aumenta o valor de salários que já foram pagos ou existe condenação judicial em uma reclamação trabalhista (reflexos ou integrações).
11. Cálculo de Diferenças Salariais Nominais: Equiparação Salarial, Desvio de Função, Gratificação Fixa etc.
As diferenças salariais nominais devem ser calculadas a partir da diferença entre o salário devido e o salário pago. No caso da Equiparação Salarial, deve ser verificada a diferença entre o salário do paradigma e o salário do paragonado. No caso de Desvio de Função, deve ser verificada a diferença entre o salário das funções exercida e formalmente ocupada. No caso de Gratificação Fixa, basta verificar o valor da Gratificação devida. Então, a diferença apurada deve ser integrada nas parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo.
12. Cálculo de Diferenças Salariais Percentuais: Acréscimo Salarial ou PlusSalarial, Reajustes Salariais, Gratificações Percentuais
O cálculo de Diferenças Salariais percentuais deve ser feito aplicando-se a porcentagem devida sobre a base de cálculo adequada. O Acréscimo Salarial ou Plus Salarial costuma ser arbitrado sobre o Salário Básico. Os Reajustes Salariais também costumam ser calculados sobre o Salário Básico. Da mesma forma, as Gratificações Percentuais (como as Gratificações de Função) também costumam ser calculadas sobre o Salário Básico. Entretanto, é possível o estabelecimento de outra Base de Cálculo, diferente do Salário Básico, que deverá ser observada no cálculo. Da mesma forma, é possível que seja excluída a integração de alguma Gratificação da Base de Cálculo de outras parcelas – como acontece com a Gratificação Semestral, que não repercute nas Férias, entre outras parcelas. O resultado obtido deve repercutir em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo.
13. Cálculo do Adicional de Insalubridade
O Adicional de Insalubridade deve ser calculado aplicando-se uma porcentagem sobre o Salário Mínimo, conforme o grau de insalubridade seja mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) e o resultado obtido deve ser projetado em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo. O grau de insalubridade em cada tipo de atividade é fixado em Norma Regulamentadora estabelecida pelo Serviço de Inspeção e/ou Fiscalização do Trabalho, mas em reclamações trabalhistas esse enquadramento pode ser deixado a critério do perito judicial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do Salário Mínimo como Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade, mas disse que o Judiciário não pode alterar a Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade sem lei que assim determine, de modo que a situação ficou inalterada, por ora.
14. Cálculo do Adicional de Periculosidade
O risco de morte por eletricidade, explosivos, inflamáveis, segurança pessoal ou patrimonial e trabalho em motocicletas caracteriza periculosidade. Em reclamações trabalhistas, a caracterização depende de avaliação por perito judicial. O Adicional de Periculosidade é calculado pela aplicação da porcentagem de 30% sobre o Salário Básico. Entretanto, existe uma corrente jurisprudencial que considera que os eletricitários admitidos antes de 2012 teriam direito adquirido ao cálculo do Adicional de Periculosidade sobre a Remuneração Total. Por outro lado, essa corrente contraria a jurisprudência do STF sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Qualquer que seja a base de cálculo, o Adicional de Periculosidade deve repercutir em todas as parcelas calculadas sobre o Salário ou a Remuneração.
15. Cálculo do Adicional de Transferência
O Adicional de Transferência é calculado a partir da aplicação da porcentagem de 25% sobre o Salário. O resultado obtido deve repercutir em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo. É discutível se a Base de Cálculo do Adicional de Transferência deve ser apenas o Salário Básico ou a Remuneração, mas deve ser evitado o cálculo de adicionais sobre outros adicionais, para evitar repercussões infinitas. Assim, parece que o mais coerente seria adotar o Salário Básico como Base de Cálculo. O adicional de transferência é devido nos casos de transferência provisória, em que é necessária a mudança de domicílio.
16. Cálculo do Divisor e da Hora Normal do Mensalista
Para que seja possível saber o valor de um hora normal de um trabalhador que recebe salário mensal é preciso primeiro identificar a carga horária semanal convencionada pelas partes. Em seguida, deve ser identificada e acrescida a carga horária correspondente ao Repouso Semanal Remunerado e aos Feriados. Então, o resultado deve ser projetado para um mês inteiro (30 dias), que é a quantidade de horas remuneradas com o salário mensal (o divisor). Assim, o valor da Hora Normal trabalhada é obtido pela divisão do salário mensal pela quantidade de horas remuneradas mensalmente – os divisores mais comuns são os seguintes:
- 44 horas semanais (ou 40 horas semanais com 2 RSR): Divisor 220
- 40 horas semanais com 1 RSR: Divisor 200
- 36 horas semanais (ou 30 horas semanais com 2 RSR): Divisor 180
- 30 Horas semanais com 1 RSR:: Divisor 150
- 24 Horas semanais com 1 RSR: Divisor 120
17. Cálculo das Horas Extras do Mensalista
O Cálculo da Hora Extra do trabalhador mensalista deve ser feito a partir do valor da Hora Normal. Então, deve ser acrescido o Adicional de Horas Extras adequado, que normalmente é de 50%. O resultado obtido deve ser projetado para a quantidade de horas extras prestadas em um determinado período (dia, semana ou mês), incluindo os Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e então em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo.
18. Cálculo da Supressão do Intervalo do Mensalista
O cálculo da Supressão do Intervalo do Mensalista varia conforme a data em que o fato ocorreu, embora o cálculo sempre deva ser feito a partir do valor da Hora Normal (que por sua vez é obtido a partir da divisão da Remuneração Mensal pelo Divisor adequado à sua carga horária semanal) acrescido de 50%. Para intervalos suprimidos até 11 de novembro de 2017, deve ser feito o cálculo de 1 hora de intervalo suprimido, independente de a supressão ter sido parcial ou total, e o resultado obtido deve ser projetado para um determinado período (dia, semana ou mês), incluindo os Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e então em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo. Por outro lado, para intervalos suprimidos após 11 de novembro de 2017 deve ser feito o cálculo apenas do tempo de intervalo suprimido, que deve ser projetado apenas para o período em que houve a supressão do intervalo, sem repercussão em outras parcelas.
19. Cálculo do Divisor e da Hora Normal do Comissionista Puro
Para que seja possível saber o valor de um hora normal de um trabalhador que recebe salário composto apenas por comissões (salário por produção) é preciso primeiro identificar a carga horária efetivamente trabalhada por ele em determinado período de apuração da produção. O valor da produção do dia deve ser dividida pela carga horária efetivamente trabalhada no dia. Já o valor da produção da semana deve ser dividida pela carga horária efetivamente trabalhada na semana. Coerentemente, o valor da produção do mês deve ser dividida pela carga horária efetivamente trabalhada no mês. O resultado obtido será o valor da Hora Normal do Comissionista Puro naquele período específico que estiver sendo calculado (dia, semana ou mês).
20. Cálculo das Horas Extras do Comissionista Puro
O cálculo das Horas Extras do Comissionista Puro deve ser feito a partir do valor da Hora Normal. Entretanto, é preciso lembrar que as horas trabalhadas já são remuneradas pelas Comissões recebidas. Ou seja, o Comissionista Puro só tem direito ao adicional sobre horas extras. Assim, deve ser calculado apenas o Adicional de Horas Extras adequado, normalmente de 50%, sobre a Hora Normal. O resultado obtido deve ser projetado para a quantidade de Horas Extras prestadas em um determinado período (dia, semana ou mês), incluindo os Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e então o resultado deve ser projetado para todas as parcelas que possuem a Remuneração como Base de Cálculo.
21. Cálculo da Supressão do Intervalo do Comissionista Puro
O cálculo da Supressão do Intervalo do Comissionista Puro também deve ser feito a partir do valor da Hora Normal acrescida de 50% e também varia conforme a época de supressão do intervalo. Ao contrário das Horas Extras, cuja hora trabalhada já está remunerada pela produção e só deve ser calculado o valor do Adicional de Horas Extras, na Supressão de Intervalo deve ser calculado o Valor da Hora Normal acrescida de 50% (pois a Supressão do Intervalo não é remunerada pela produção). Para intervalos suprimidos até 11 de novembro de 2017, deve ser feito o cálculo de 1 hora de intervalo suprimido, independente de a supressão ter sido parcial ou total, e o resultado obtido deve ser projetado para um determinado período (dia, semana ou mês), incluindo os Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e então em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo. Por outro lado, para intervalos suprimidos após 11 de novembro de 2017 deve ser feito o cálculo apenas do tempo de intervalo suprimido e o resultado obtido deve ser projetado apenas para o período em que houve a supressão do intervalo, sem repercussão em outras parcelas.
22. Cálculo do Divisor e da Hora Normal do Comissionista Misto
O cálculo do Divisor e da Hora Normal do Comissionista Misto é uma combinação dos cálculos dos Divisores e da Hora Normal do Mensalista e do Comissionista Puro, pois o Salário do Comissionista Misto é composto de uma parte Fixa e de outra parte Variável. Devem ser feitos dois cálculos, portanto. O valor da Hora Normal Fixa é obtido a partir da divisão da Remuneração Mensal pelo Divisor adequado à sua carga horária semanal, enquanto o valor da Hora Normal Variável é obtido a partir da divisão do valor da produção de determinado período pela carga horária efetivamente trabalhada naquele período. Os dois resultados parciais devem ser somados para a obtenção do valor da Hora Normal do Comissionista Misto para algumas finalidades (por exemplo, para o cálculo da Supressão do Intervalo ou do Repouso Semanal Remunerado) e mantidos separados para outras finalidades (por exemplo, o cálculo das Horas Extras).
23. Cálculo das Horas Extras do Comissionista Misto
Assim como ocorre com o Comissionista Puro, a Hora Normal Variável do Comissionista Misto também já está remunerada pela produção. Dessa forma, o cálculo das Horas Extras do Comissionista Misto deve ser feito a partir do valor da Hora Normal Fixa, que deve ser acrescida do Adicional de Horas Extras, e da Hora Normal Variável, em relação à qual deve ser calculado apenas o Adicional de Horas Extras. Ou seja, o valor de 1 Hora Extra do Comissionista Misto resulta da soma do valor da Hora Normal Fixa acrescida do Adicional de Horas Extras com o valor do Adicional de Horas Extras incidente sobre a Hora Normal Variável. O resultado obtido deve ser projetado para a quantidade de Horas Extras prestadas em um determinado período (dia, semana ou mês), incluindo os Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e então em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo.
24. Cálculo da Supressão do Intervalo do Comissionista Misto
A Supressão do Intervalo do Comissionista Misto deve ser calculada somando os valores da Hora Normal fixa e da variável e também varia conforme a época de supressão. Assim como o Comissionista Puro, a Supressão do Intervalo do Comissionista Misto não está remunerada pela remuneração variável. Ou seja, deve ser calculado o valor da Hora Normal (fixa + variável) acrescido de 50%. Para intervalos suprimidos até 11 de novembro de 2017, deve ser feito o cálculo de 1 hora de intervalo suprimido, independente de a supressão ter sido parcial ou total, e o resultado obtido deve ser projetado para um determinado período (dia, semana ou mês), incluindo os Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e então em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo. Por outro lado, para intervalos suprimidos após 11 de novembro de 2017 deve ser feito o cálculo apenas do tempo de intervalo suprimido e o resultado obtido deve ser projetado apenas para o período em que houve a supressão do intervalo, sem repercussão em outras parcelas.
25. Cálculo da Redução da Hora Noturna do Trabalhador Urbano e Doméstico
A Redução da Hora Noturna do trabalhador Urbano ou Doméstico considera que 7 horas noturnas valem 8 horas normais. Desse modo, cada hora noturna é equivalente a 52 minutos e 30 segundos. São consideradas noturnas as horas trabalhadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Se houver prorrogação da jornada noturna, continuam sendo consideradas noturnas as horas posteriores às 5h, até o término da jornada.
26. Cálculo do Adicional Noturno
O cálculo do Adicional Noturno deve ser feito a partir da aplicação de uma porcentagem sobre o valor da Hora Normal do Mensalista, Comissionista Puro ou Comissionista Misto. Para o trabalhador urbano ou doméstico, a porcentagem é de 20% e são consideradas noturnas as horas trabalhadas entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Para o trabalhador rural, o adicional é de 25% e são consideradas noturnas as horas trabalhadas entre 20 horas de um dia e 04 horas do dia seguinte, na pecuária, e entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura. O resultado obtido deve ser projetado para um determinado período (dia, semana ou mês), incluindo os Repousos Semanais Remunerados e Feriados, e então em todas as parcelas que possuem o Salário ou a Remuneração como Base de Cálculo.
27. Cálculo da Contribuição Social para a Previdência Social
A contribuição social para a Previdência Social devida pelo empregado é calculada sobre a Remuneração (salário de contribuição). A alíquota incide sobre o salário de contribuição, limitado ao teto do Regime Geral, e varia conforme a seguinte tabela:
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota |
Até R$ 1.751,81 | 8% |
De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 | 9% |
De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 | 11% |
A contribuição social para a Previdência Social devida pelo empregador é de 20% e incide sobre a folha de pagamento. Há um adicional de 1% a 3%, conforme a classificação de risco da empresa, para custeio do Seguro de Acidentes do Trabalho.
28. Cálculo do Imposto de Renda
O imposto de renda incide de modo diferente conforme se trate ou não de rendimentos recebidos acumuladamente. No caso de parcelas devidas em uma única competência, a tributação segue as regras normais da Receita Federal. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a tributação é separada e com novas faixas de isenção e de alíquotas intermediárias. A Gratificação Natalina (13º Salário) deve ser contada como mais um mês, no preenchimento do Simulador da Receita Federal. Em nenhum desses casos o imposto de renda incide sobre parcelas com natureza indenizatória (juros, FGTS, férias indenizadas etc).
29. Atualização Monetária
A atualização monetária de Créditos Trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E, conforme a jurisprudência do STF e do TST. Entretanto, a Reforma Trabalhista determinou novamente a utilização da TR como índice de atualização monetária. Como o STF decidiu ser inconstitucional a utilização da TR para atualização monetária, é provável a repetição dessa decisão.
30. Juros Simples
Os juros na Justiça do Trabalho são devidos de forma simples. Ou seja, não devem ser calculados juros sobre juros (juros compostos). A taxa de juros é de 1% ao mês. Os juros são devidos desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
31. Conclusão
Como visto, o Cálculo Trabalhista é bastante trabalhoso e em alguma medida complexo. Foi para contornar essas dificuldades que foram desenvolvidas as Fórmulas de Cálculo ensinadas no Curso de Cálculos Trabalhistas. Esse método foi desenvolvido e é aplicado pelo Juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano, em sua atividade profissional. Com a disponibilização do Curso de Cálculos Trabalhistas, todos os interessados podem ter acesso a esse revolucionário sistema de cálculos.