Instabilidade
Hoje foi publicado um artigo que escrevi há algumas semanas, antes da decisão do STF sobre a liminar na ADI 6363. O texto do artigo pode ser consultado na página do Jornal da Lei, do Jornal do Comércio.
Depois disso, o Supremo Tribunal Federal manteve a vigência da Medida Provisória 936/2020, tal como originalmente redigida. Cabe aqui destacar e comentar algumas atualizações que o tema teve nesse período:
Estabilidade
Na prática, a validade do acordo de redução de jornada durante a pandemia não depende dos Sindicatos de Trabalhadores.
A corrente vencida no julgamento considera que não deveria ser excepcionada a regra constitucional de que os acordos de redução de salários dependem de negociação coletiva (art. 7º, VI, da Constituição):
Art. 7º São direitos dos trabalhadores (…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Já a corrente vencedora considera que não pode ser exigida a negociação coletiva para redução de salários durante a pandemia. Realmente, a anuência do Sindicato profissional representaria grave risco para a segurança jurídica. Além disso, prejudicaria a preservação de empregos e a manutenção de renda dos trabalhadores.
Como visto, a jurisprudência de crise teve que optar entre a literalidade do texto constitucional e uma mínima previsibilidade de eficácia para os acordos individuais. De fato, não seria factível que esses acordos fossem conduzidos ou acompanhados pelos Sindicatos de Trabalhadores. Pelo menos, não a tempo de preservar os empregos e a renda de uma parcela muito expressiva da população.
Segurança Jurídica
No meio de tanta instabilidade, o STF contribuiu para a Segurança Jurídica ao reduzir a quantidade de requisitos sobre esses acordos individuais.
Então, cabe ao Congresso Nacional preservar a estabilidade garantida pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, não é o momento para criar um novo regramento para essas relações jurídicas…