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Memória de Cálculo?

Na II Jornada sobre a Reforma Trabalhista, da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, foi aprovado um Enunciado no sentido da desnecessidade de Memória de Cálculo na Petição Inicial trabalhista, com o seguinte teor:

Enunciado 7. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) não tornou necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada por ocasião do ajuizamento da ação.

O Enunciado que propusemos para a Comissão n.º 04 foi encaminhado para a plenária sem alterações de redação e obteve a concordância plena de 92,3% dos magistrados participantes da plenária. Além disso, ainda contou com a concordância parcial de mais 2,8% dos magistrados, totalizando uma aprovação pelo menos parcial de 95,1% dos magistrados.

Legislação Aplicável

De fato, o art. 840, § 1º, da CLT não exige que a petição inicial trabalhista contenha memória de cálculo (nem simples, nem detalhada):

Art. 840. (…) § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Aliás, somente no Cumprimento de Sentença (art. 524), na Ação Monitória (art. 700, § 2º, II) e na Execução por Quantia Certa (art. 798, I, “b”) o Código de Processo Civil exige a memória de cálculo.

Nessa mesma linha, a Instrução Normativa n.º 41 do TST tampouco trouxe qualquer exigência de memória de cálculo, embora a expressa referência à aplicabilidade ao processo do trabalho dos critérios do Código de Processo Civil para a fixação do valor da causa, quando da estimativa do valor do pedido:

Art. 12. (…)

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.

Dentre as regras do Código de Processo Civil sobre o valor da causa, merece destaque o art. 292, I, que tem o seguinte teor:

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

Limitação da Condenação

Como visto, embora a memória de cálculo não seja uma exigência da petição inicial trabalhista, a estimativa do valor da causa (a indicação do valor do pedido) deve ser bastante precisa (pois o valor do pedido deve ser a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação).

 

Guilherme da Rocha Zambrano

Guilherme da Rocha Zambrano

Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Criador e Professor da E-scola Trabalhista e autor do livro Cálculo Trabalhista Simplificado.