Memória de Cálculo?
Na II Jornada sobre a Reforma Trabalhista, da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, foi aprovado um Enunciado no sentido da desnecessidade de Memória de Cálculo na Petição Inicial trabalhista, com o seguinte teor:
Enunciado 7. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) não tornou necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada por ocasião do ajuizamento da ação.
O Enunciado que propusemos para a Comissão n.º 04 foi encaminhado para a plenária sem alterações de redação e obteve a concordância plena de 92,3% dos magistrados participantes da plenária. Além disso, ainda contou com a concordância parcial de mais 2,8% dos magistrados, totalizando uma aprovação pelo menos parcial de 95,1% dos magistrados.
Legislação Aplicável
De fato, o art. 840, § 1º, da CLT não exige que a petição inicial trabalhista contenha memória de cálculo (nem simples, nem detalhada):
Art. 840. (…) § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Aliás, somente no Cumprimento de Sentença (art. 524), na Ação Monitória (art. 700, § 2º, II) e na Execução por Quantia Certa (art. 798, I, “b”) o Código de Processo Civil exige a memória de cálculo.
Nessa mesma linha, a Instrução Normativa n.º 41 do TST tampouco trouxe qualquer exigência de memória de cálculo, embora a expressa referência à aplicabilidade ao processo do trabalho dos critérios do Código de Processo Civil para a fixação do valor da causa, quando da estimativa do valor do pedido:
Art. 12. (…)
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Dentre as regras do Código de Processo Civil sobre o valor da causa, merece destaque o art. 292, I, que tem o seguinte teor:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Limitação da Condenação
Como visto, embora a memória de cálculo não seja uma exigência da petição inicial trabalhista, a estimativa do valor da causa (a indicação do valor do pedido) deve ser bastante precisa (pois o valor do pedido deve ser a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação).