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Na II Jornada sobre a Reforma Trabalhista, promovida pela Escola Judical do TRT4, tivemos a honra de coordenar a Comissão n.º 04 – Pedidos Líquidos.

Dos Enunciados sobre Pedidos Líquidos da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4, destacamos a seguir aqueles relacionados ao tema do nosso blog e do nosso Curso de Cálculos Trabalhistas (Pedidos Líquidos):

Enunciado 1. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. CONSTITUCIONALIDADE. A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) é compatível com a Constituição, pois não afasta a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), privilegia a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estimula a conciliação e promove maior celeridade processual, concretizando a garantia fundamental de razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

Enunciado 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Não há abuso de poder e nem ilegalidade na decisão que determina a emenda da petição inicial para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência da Lei 13.467/17.

Enunciado 3. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. A ação de Produção Antecipada da Prova (art. 381 e seguintes do CPC) permite ao trabalhador obter a documentação necessária para apurar os valores dos pedidos antes do ajuizamento da ação principal. Além disso, é expressamente prevista para os casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. O correto uso do referido instrumento jurídico racionaliza o funcionamento da Justiça do Trabalho.

Enunciado 4. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL. A resistência extrajudicial à pretensão de exibição de documentos, comprovada por meio idôneo, é suficiente para caracterizar o interesse processual e
justificar o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova documental. Não comprovada a solicitação prévia do documento pelo trabalhador, resta ausente o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

Enunciado 5. MEDIDAS INDUTIVAS E EXECUTIVAS. É possível a fixação de astreintes e a busca e apreensão de documentos na produção antecipada de provas.

Enunciado 6. VALOR DO PEDIDO. VINCULAÇÃO. O valor do pedido pode ser controlado de ofício pelo Juiz (art. 292, § 3º, do CPC) e deve corresponder ao valor total pretendido pelo autor, mas não é exigível a inclusão de pedidos implícitos (juros, atualização monetária, honorários de advogado), nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e nem da multa do art. 467 da CLT, tampouco a dedução dos tributos porventura devidos, que são matéria de defesa e/ou efeito da condenação.

Enunciado 7. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) não tornou necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada por ocasião do ajuizamento da ação.

Enunciado 8. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. É ônus da defesa a impugnação específica ao valor atribuído ao pedido, sob pena de preclusão.

Enunciado 9. PEDIDO GENÉRICO. É admissível o pedido genérico nas ações indenizatórias por acidente do trabalho (art. 324, § 1º, II, do CPC), quando o grau de incapacidade do trabalhador tiver que ser apurado em perícia ainda não realizada.

Enunciado 10. PEDIDO GENÉRICO. O pedido genérico não é admissível quando a petição inicial contiver elementos suficientes para a indicação do valor pretendido e nem quando houver impugnação ao conteúdo dos documentos contratuais.

Enunciado 11. PEDIDOS IMPLÍCITOS. É desnecessária a indicação do valor dos pedidos de aplicação da multa do art. 467 da CLT e de pagamento de juros, de atualização monetária e de honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC).

Nossa preocupação, ao elaborar as propostas que resultaram nos Enunciados aprovados, foi a de oferecer um caminho sistematicamente coerente, juridicamente consistente e ainda mais econômico e eficiente para que os advogados e os jurisdicionados pudessem se adaptar ao Novo Paradigma do Processo do Trabalho, tal como resultante da Reforma Trabalhista.

Com a acolhida de algumas sugestões de aprimoramento das propostas iniciais, que foram feitas pelos colegas que participaram da Comissão sobre Pedidos Líquidos, obtivemos a maior quantidade e o maior índice de aprovação de Enunciados entre todas as Comissões da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista.

Em alguns casos, esses índices de aprovação chegaram a 92,3% e em nenhum caso ficou abaixo de 61,5% de concordância total dos magistrados da 4ª região da Justiça do Trabalho.

Somando-se a esses índices de concordância total outros 2,8% e 4,5% de concordância pelo menos parcial, respectivamente, constatamos uma margem de aprovação pelo menos parcial que varia entre 95,1% e 66% dos magistrados da 4ª região da Justiça do Trabalho.

Como resultado óbvio da aprovação de todas as propostas, nenhuma proposta de Enunciado encaminhada nos dois turnos de discussão preparatória (manhã e tarde) da Comissão n.º 04 veio a ser rejeitada pela Plenária (ou seja, todas as propostas foram aprovadas).

Além disso, um outro indicador também revela a consistência e a qualidade do trabalho desenvolvido: não houve nenhuma contradição entre os Enunciados encaminhados pela Comissão n.º 04, pois todos os Enunciados aprovados são coerentes e complementares entre si.

Da mesma forma, os Enunciados sobre Pedidos Líquidos que foram aprovados na II Jornada foram perfeitamente coerentes com aqueles aprovados na I Jornada (um sobre a limitação do valor da condenação e outro sobre a oportunidade para emenda da petição inicial).

Ficamos muito satisfeitos com a oportunidade de coordenar este trabalho, cujos resultados servirão para a comunidade jurídica trabalhista enfrentar com tranquilidade e maior eficiência o novo Paradigma do Processo do Trabalho.

Aliás, é justamente pensando em aumentar a eficiência do trabalho dos advogados que desenvolvemos o Curso de Cálculos Trabalhistas Pedidos Líquidos.

Nas próximas semanas, comentaremos cada um desses Enunciados detalhadamente – inclusive, teremos a oportunidade de apresentar o embasamento doutrinário e jurisprudencial que orientou os trabalhos da Comissão que tratou do tema Pedidos Líquidos, durante a II Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4.

Obs: veja também o texto com todos os Enunciados produzidos pelos Magistrados da 4ª região da Justiça do Trabalho.

Guilherme da Rocha Zambrano

Guilherme da Rocha Zambrano

Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Criador e Professor da E-scola Trabalhista e autor do livro Cálculo Trabalhista Simplificado.