Na II Jornada sobre a Reforma Trabalhista, promovida pela Escola Judical do TRT4, tivemos a honra de coordenar a Comissão n.º 04 – Pedidos Líquidos.
Dos Enunciados sobre Pedidos Líquidos da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4, destacamos a seguir aqueles relacionados ao tema do nosso blog e do nosso Curso de Cálculos Trabalhistas (Pedidos Líquidos):
Enunciado 1. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. CONSTITUCIONALIDADE. A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) é compatível com a Constituição, pois não afasta a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), privilegia a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estimula a conciliação e promove maior celeridade processual, concretizando a garantia fundamental de razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Enunciado 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Não há abuso de poder e nem ilegalidade na decisão que determina a emenda da petição inicial para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência da Lei 13.467/17.
Enunciado 3. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. A ação de Produção Antecipada da Prova (art. 381 e seguintes do CPC) permite ao trabalhador obter a documentação necessária para apurar os valores dos pedidos antes do ajuizamento da ação principal. Além disso, é expressamente prevista para os casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. O correto uso do referido instrumento jurídico racionaliza o funcionamento da Justiça do Trabalho.
Enunciado 4. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL. A resistência extrajudicial à pretensão de exibição de documentos, comprovada por meio idôneo, é suficiente para caracterizar o interesse processual e
justificar o ajuizamento da ação de produção antecipada da prova documental. Não comprovada a solicitação prévia do documento pelo trabalhador, resta ausente o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.Enunciado 5. MEDIDAS INDUTIVAS E EXECUTIVAS. É possível a fixação de astreintes e a busca e apreensão de documentos na produção antecipada de provas.
Enunciado 6. VALOR DO PEDIDO. VINCULAÇÃO. O valor do pedido pode ser controlado de ofício pelo Juiz (art. 292, § 3º, do CPC) e deve corresponder ao valor total pretendido pelo autor, mas não é exigível a inclusão de pedidos implícitos (juros, atualização monetária, honorários de advogado), nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e nem da multa do art. 467 da CLT, tampouco a dedução dos tributos porventura devidos, que são matéria de defesa e/ou efeito da condenação.
Enunciado 7. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) não tornou necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada por ocasião do ajuizamento da ação.
Enunciado 8. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. É ônus da defesa a impugnação específica ao valor atribuído ao pedido, sob pena de preclusão.
Enunciado 9. PEDIDO GENÉRICO. É admissível o pedido genérico nas ações indenizatórias por acidente do trabalho (art. 324, § 1º, II, do CPC), quando o grau de incapacidade do trabalhador tiver que ser apurado em perícia ainda não realizada.
Enunciado 10. PEDIDO GENÉRICO. O pedido genérico não é admissível quando a petição inicial contiver elementos suficientes para a indicação do valor pretendido e nem quando houver impugnação ao conteúdo dos documentos contratuais.
Enunciado 11. PEDIDOS IMPLÍCITOS. É desnecessária a indicação do valor dos pedidos de aplicação da multa do art. 467 da CLT e de pagamento de juros, de atualização monetária e de honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC).
Nossa preocupação, ao elaborar as propostas que resultaram nos Enunciados aprovados, foi a de oferecer um caminho sistematicamente coerente, juridicamente consistente e ainda mais econômico e eficiente para que os advogados e os jurisdicionados pudessem se adaptar ao Novo Paradigma do Processo do Trabalho, tal como resultante da Reforma Trabalhista.
Com a acolhida de algumas sugestões de aprimoramento das propostas iniciais, que foram feitas pelos colegas que participaram da Comissão sobre Pedidos Líquidos, obtivemos a maior quantidade e o maior índice de aprovação de Enunciados entre todas as Comissões da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista.
Em alguns casos, esses índices de aprovação chegaram a 92,3% e em nenhum caso ficou abaixo de 61,5% de concordância total dos magistrados da 4ª região da Justiça do Trabalho.
Somando-se a esses índices de concordância total outros 2,8% e 4,5% de concordância pelo menos parcial, respectivamente, constatamos uma margem de aprovação pelo menos parcial que varia entre 95,1% e 66% dos magistrados da 4ª região da Justiça do Trabalho.
Como resultado óbvio da aprovação de todas as propostas, nenhuma proposta de Enunciado encaminhada nos dois turnos de discussão preparatória (manhã e tarde) da Comissão n.º 04 veio a ser rejeitada pela Plenária (ou seja, todas as propostas foram aprovadas).
Além disso, um outro indicador também revela a consistência e a qualidade do trabalho desenvolvido: não houve nenhuma contradição entre os Enunciados encaminhados pela Comissão n.º 04, pois todos os Enunciados aprovados são coerentes e complementares entre si.
Da mesma forma, os Enunciados sobre Pedidos Líquidos que foram aprovados na II Jornada foram perfeitamente coerentes com aqueles aprovados na I Jornada (um sobre a limitação do valor da condenação e outro sobre a oportunidade para emenda da petição inicial).
Ficamos muito satisfeitos com a oportunidade de coordenar este trabalho, cujos resultados servirão para a comunidade jurídica trabalhista enfrentar com tranquilidade e maior eficiência o novo Paradigma do Processo do Trabalho.
Aliás, é justamente pensando em aumentar a eficiência do trabalho dos advogados que desenvolvemos o Curso de Cálculos Trabalhistas Pedidos Líquidos.
Nas próximas semanas, comentaremos cada um desses Enunciados detalhadamente – inclusive, teremos a oportunidade de apresentar o embasamento doutrinário e jurisprudencial que orientou os trabalhos da Comissão que tratou do tema Pedidos Líquidos, durante a II Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4.
Obs: veja também o texto com todos os Enunciados produzidos pelos Magistrados da 4ª região da Justiça do Trabalho.