O Ato Conjunto n.º 03/2020 do TST/CSJT/CGJT disciplina a Decisão Parcial de Mérito na Justiça do Trabalho.
A Decisão Parcial de Mérito pode permitir o julgamento parcial de casos antigos que não podem ser instruídos pela suspensão das atividades presenciais na Justiça do Trabalho, por conta da pandemia de Coronavírus (Covid-19).
Entretanto, a melhor solução para casos novos é a Separação dos Pedidos em vários processos, como já há algum tempo venho ensinando na E-scola Trabalhista e defendendo em postagens como Justiça do Trabalho na Pandemia.
De fato, a Separação de Pedidos em vários processos depende apenas da parte interessada e permite que o processo evolua dentro de parâmetros bem conhecidos.
Por outro lado, a Decisão Parcial de Mérito depende de iniciativa do Juiz e da presença dos requisitos do art. 356 do CPC, além de grande potencial para gerar confusão e mais atrasos do que celeridade na tramitação do processo.
Como visto, a decisão e o controle sobre se e quando haverá Decisão Parcial de Mérito pode ser de quem pede em processos separados (Autor) ou de quem decide separado num único processo (Juiz).

A decisão e o controle são de quem pede separado, não de quem decide separado
Recursos
Da decisão que julgar parcialmente o mérito cabe Recurso Ordinário, com aplicação das regras pertinentes sobre depósitos recursal e custas (art. 2º), e da decisão que não receber o Recurso Ordinário cabe Agravo de Instrumento (art. 3º).
A admissibilidade do Recurso Ordinário, do Agravo de Instrumento, das Contrarrazões e da Contraminuta deve ser examinada nos autos principais (art. 2º, § 1º, e art. 3º).
Com a Separação dos Pedidos em vários processos, haverá tantos depósitos recursais e recolhimentos de custas quantos forem os processos, independente da iniciativa judicial para proferir Decisão Parcial de Mérito.
Ou seja, o controle e a iniciativa são de quem faz a Separação de Pedidos, não de quem faz a Decisão Parcial de Mérito.
Processo Suplementar
Com o recebimento do recurso, deve ser formado um Processo Suplementar, com cópia integral do Processo principal (art. 2º, §§ 3º a 5º, e art. 3º, § 1º).
Com a Separação dos Pedidos em vários processos, cada processo terá apenas as peças processuais, documentos e provas que forem pertinentes para o exame dos pedidos que são objeto do processo – o que aumenta a objetividade do processo e facilita a construção de decisões mais justas.
Reforma ou Anulação da Decisão Parcial de Mérito
Se houver reforma ou anulação da decisão parcial de mérito, a nova decisão deve ser proferida no prazo de 10 dias, no Processo Suplementar (art. 6º).
Entretanto, se o Processo Principal já estiver apto para julgamento o Processo Suplementar deve ser extinto e as peças inéditas devem ser trasladadas para o Processo Principal, para julgamento único.
Com a Separação de Pedidos em vários processos não há autos suplementares e nem traslados, o que reduz a complexidade, evita erros na condução e consequentemente acelera a tramitação do processo.
Execução Provisória ou Cumprimento de Sentença
Se houver Recurso contra a Decisão Parcial de Mérito, será possível a Execução Provisória em Autos Suplementares (art. 9º).
Com o trânsito em julgado da Decisão Parcial de Mérito, com ou sem recurso, será processado o Cumprimento de Sentença em Autos Suplementares (arts. 10 e 11).
A competência para a Execução Provisória ou para o Cumprimento de Sentença é do juízo prolator da Decisão Parcial de Mérito (art. 12).
Os Autos Suplementares devem conter todas as peças do Processo Principal (art. 13) e deve ser certificado nos autos do Processo Principal a existência e o número dos Autos Suplementares (art. 14).
Com a Separação de Pedidos em vários processos, também é possível a Execução Provisória ou o Cumprimento de Sentença, mas todas essas regras se tornam desnecessárias e o processo fica bem mais simples, objetivo e com maiores chances de produzir justiça no caso concreto.
Então: é melhor separar os pedidos ou requerer a sentença parcial?
Como visto, a melhor alternativa para a parte interessada na celeridade e na efetividade do processo judicial é a Separação dos Pedidos em vários processos, como venho ensinando já há algum tempo na E-scola Trabalhista.
Resumindo: com a Separação de Pedidos, é possível obter todas as vantagens da Decisão Parcial de Mérito, sem nenhuma das desvantagens.
Na Live realizada em 24/09/2020 (o vídeo está disponível na área gratuita da E-scola Trabalhista), com a participação dos juízes Jorge Alberto Araújo e Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, abordamos o Fato do Príncipe e a Sentença Parcial de Mérito na Justiça do Trabalho.