O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das ADIs 5.826, 5.829 e 6.154, que tratam da constitucionalidade do trabalho intermitente. O ponto “nevrálgico” de toda a discussão é a possibilidade jurídica de um contrato de trabalho com remuneração total inferior ao salário mínimo mensal nos casos de jornada reduzida e a remuneração do tempo de inatividade.
O Ministro Edson Fachin votou no sentido da inconstitucionalidade do trabalho intermitente. O argumento dele é que a imprevisibilidade desse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.
É possível pagar menos que o Mínimo?
Aliás, já tratamos desse assunto em outra postagem (É possível pagar menos que o Mínimo?), ainda em 2018.
Naquele texto, examinamos a Súmula Vinculante 16 do STF e a jurisprudência dela decorrente sobre a impossibilidade de remuneração inferior ao salário mínimo mensal para servidores públicos, mesmo quando há jornada reduzida.
Também confrontamos a jurisprudência do STF com a OJ 358 da SDI-1 do TST, no sentido de que essa mesma garantia não seria aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT.
Finalmente, demonstramos que o assunto segue aberto no Supremo Tribunal Federal, pois é objeto do tema 900 da Repercussão Geral.
Vale a pena conferir o texto completo daquela postagem.
Trabalho Intermitente: Salário Mínimo e Tempo de Inatividade
A constitucionalidade do trabalho intermitente depende da possibilidade de pagamento de remuneração mensal inferior ao salário mínimo.
De fato, os arts. 452-A, cabeçalho e § 5º, da CLT permitem expressamente o pagamento de salário mínimo por hora (art. 1º, parágrafo único, da Lei 14.013/2020) e afastam a remuneração do “tempo à disposição” de que trata o art. 4º da CLT:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (…)
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Essa discussão é fundamental para a a viabilidade de enquadrar o trabalho por aplicativos na relação de emprego, por exemplo.
Distinção ou Superação?
O Supremo Tribunal Federal distinguirá o trabalho em jornada reduzida na iniciativa privada e no serviço público?
Será que a exclusividade prevalente no serviço público é motivo relevante para a distinção?
Ou haverá superação da jurisprudência estabelecida em torno da Súmula Vinculante 16?
O voto do Relator é no sentido da inconstitucionalidade do Trabalho Intermitente.
Os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade do Trabalho Intermitente.
A Ministra Rosa Weber pediu vista.
Aguardemos os votos dos demais Ministros.