A multa prevista em acordos trabalhistas deve incidir apenas sobre parcelas atrasadas, sem incidir sobre o total da dívida ou as parcelas vincendas. Esse entendimento da multa sobre parcelas atrasadas foi consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 89 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, recentemente publicada:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 89 – CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil.
Multa sobre Parcelas Atrasadas
Ainda quanto ao tema, o art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida pelo devedor. Além disso, a determinação segue para quando for manifestamente excessiva:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Novas Orientações Jurisprudenciais da SEEx do TRT4
Ao todo, portanto, a Seção Especializada em Execução – SEEx do TRT4 editou oito novas Orientações Jurisprudenciais:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 89 – CLÁUSULA PENAL. PARCELA PAGA EM ATRASO. A cláusula penal prevista em acordo homologado deve incidir, no percentual fixado, sobre as parcelas pagas em atraso, por aplicação do artigo 413 do Código Civil.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 90 – FGTS. ÍNDICE JAM E JUROS DE MORA. A adoção do índice JAM, que contempla juros remuneratórios (Lei nº 8.036/1990), não afasta a incidência dos juros de mora previstos na Lei nº 8.177/1991.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 91 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. SALDO DE DEPÓSITOS. JUÍZO UNIVERSAL. Eventual saldo de depósitos na execução trabalhista, após quitado o débito processual, deve ser colocado à disposição do Juízo Universal da Recuperação Judicial ou Falência.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 – PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. O fato de o imóvel possuir alto valor de avaliação não autoriza a flexibilização da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 93 – DIFERENÇAS SALARIAIS COM REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Ainda que gere bis in idem, deve ser observado o título executivo passado em julgado que defere reflexos das diferenças salariais, módulo mensal, em repousos semanais remunerados.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 94 – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), para o redirecionamento da execução contra sócios da empresa, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 95 – EXECUÇÃO. DESARQUIVAMENTO. PROSSEGUIMENTO. DILIGÊNCIAS. Havendo transcurso de tempo considerável desde as últimas diligências para a busca de bens do devedor, é cabível o requerimento para desarquivamento de processo, para prosseguimento da execução, não necessitando de indicação específica de diligência ou alteração da situação de fato da parte executada.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 96 – FGTS. REFLEXOS DIRETOS. Quando o título executivo defere apenas reflexos diretos de determinada parcela no FGTS, não cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos.