O TST decidiu que a competência territorial pode ser ampliada para o domicílio do trabalhador, para facilitar o acesso à justiça, caso o empregador também possua estabelecimento no foro mais acessível:
Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Desnecessidade de coincidir com o local da prestação de serviços ou com o da contratação ou arregimentação. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, caput e § 3º, da CLT. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio do reclamante quando a empresa contratante tiver atuação em âmbito nacional, não havendo necessidade de coincidir o domicilio do empregado com o local da prestação de serviço ou com o da contratação ou arregimentação. Trata-se de interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, caput, e § 3º, da CLT, de modo a garantir o acesso amplo à Justiça sem prejuízo do direito de defesa. No caso, restou consignado que a contratação do reclamante pela Petrobras, empresa notoriamente de atuação nacional, se deu em Salvador/BA, com prestação de serviços no Estado da Bahia e em Macaé/RJ, mas a ação foi ajuizada no domicílio do empregado, em Aracaju/SE, onde também se localiza uma das sedes da empresa reclamada. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Walmir Oliveira da Costa e Alexandre Luiz Ramos. TST-E-ED-RR-278-87.2015.5.20.0003, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, 6.6.2019
Embora tenha sido destacado o fato de que a Petrobrás é uma empresa com atuação nacional, não parece que a atuação nacional seja um requisito imprescindível para a aplicação ampliativa do art. 651, caput e § 3º, da CLT, nos termos do precedente.
De fato, a razão de decidir determinante parece ter sido a circunstância de que a ação foi ajuizada no domicílio do empregado, “onde também se localiza uma das sedes da empresa reclamada”.
Por essa razão, a decisão considerou não haveria prejuízo para o direito defesa
Claramente, a decisão buscou harmonizar os direitos fundamentais de acesso à justiça e de ampla defesa.