O TST decidiu que não cabe Mandado de Segurança contra decisão que determina a emenda da petição inicial para indicação do valor do pedido, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (Reforma Trabalhista):
Mandado de segurança. Determinação de emenda à inicial de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Adequação aos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Existência de recurso próprio. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Incidência. Não cabe mandado de segurança contra ato que, em reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, determina a emenda à inicial para a indicação dos valores correspondentes a cada parcela vindicada (art. 840, § 1º, da CLT), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Na hipótese, além de não haver teratologia, pode a parte valer-se do recurso ordinário para discutir eventual nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, razão pela qual incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que denegara a segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. TST-RO-101364-36.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 28.5.2019
A decisão confirma ter sido acertada a conclusão do Enunciado 02 da Comissão 04 (Pedidos Líquidos), da II Jornada sobre a Reforma Trabalhista promovida pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, que tivemos a honra de coordenar:
Enunciado 2. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Não há abuso de poder e nem ilegalidade na decisão que determina a emenda da petição inicial para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência da Lei 13.467/17.
Confirma também a postagem sobre os Enunciados da II Jornada.


