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A Instrução Normativa n.º 41 do TST foi aprovada em 21/06/2018, disciplinando diversas questões processuais relacionadas à Reforma Trabalhista. O próprio Tribunal Superior do Trabalho deixou claro, nas considerações prévias, que se trata de um posicionamento não exaustivo.

Neste estudo, será feita uma reflexão sobre o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST:

Art. 12. (…)

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.

Em linhas gerais, a Instrução Normativa determina que o valor da causa trabalhista seja estimado de acordo com as regras sobre o valor da causa do Código de Processo Civil (arts. 291 a 293).

De início, é interessante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho equiparou os significados de valor do pedido (redação do art. 840, § 1º da CLT) e de valor da causa (redação do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST), como se em cada causa trabalhista houvesse um único pedido (ou assunto).[1]

Além disso, é importante refletir sobre o significado de um valor da causa “estimado”.

Seria essa estimativa em alguma medida vinculante do valor da condenação? Por exemplo, atribuído ao pedido (ou à causa) o valor de R$ 5 mil, seria possível uma condenação de R$ 500 mil?

Parece evidente que não.

Em primeiro lugar, uma interpretação como essa tornaria completamente inútil a expressão “com indicação de seu valor” (em referência ao pedido), que foi inserida no art. 840, § 1º, da CLT, e é um princípio básico de hermenêutica que a interpretação não pode privar a regra jurídica de todo o seu conteúdo.

Não fosse isso suficiente, uma tal interpretação seria completamente assistemática e até contraditória com a jurisprudência da Justiça do Trabalho construída em torno da limitação do valor da condenação ao valor postulado na petição inicial, tanto no procedimento ordinário quanto no procedimento sumaríssimo.

Finalmente, essa interpretação seria contrária à literalidade do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, que determina a utilização das regras sobre o valor da causa do Código de Processo Civil para a estimativa do valor da causa trabalhista. Vejamos, então, que regras são essas.

O art. 291 do CPC determina que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Trata-se de uma regra indiscutivelmente aplicável ao Processo do Trabalho (que deve ser observada “no que couber”, conforme o art. 12, § 2º, da IN 41 do TST), especialmente quando o pedido é meramente declaratório da existência de relação de emprego.

O cabeçalho do art. 292 do CPC determina que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção. Novamente, trata-se de regra indiscutivelmente aplicável ao Processo do Trabalho, que exige a petição inicial e admite a reconvenção.

O inciso I do art. 292 do CPC determina que, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deve ser a soma monetariamente corrigida do valor principal, dos juros de mora vencidos e de eventuais outras penalidades, até o ajuizamento da ação. Mais uma vez, trata-se de regra claramente aplicável ao processo do trabalho, em que frequentemente o empregado cobra uma dívida do empregador.[2]

O inciso II do art. 292 do CPC determina que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa seja o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Mais uma vez, trata-se de hipótese bastante frequente e indiscutivelmente aplicável ao Processo do Trabalho, como servem de exemplo os já mencionados pedidos declaratórios da existência da relação de emprego (assim como a resolução do contrato de trabalho por despedida indireta, a conversão/modificação do motivo da extinção do contrato de trabalho, o cumprimento da promessa de pagamento de comissões etc.).

O inciso III do art. 292 do CPC determina que na ação de alimentos o valor da causa será equivalente a 12 prestações mensais pedidas. A ação de alimentos, do direito de família, não é competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, existem prestações de alimentos que são postuladas na Justiça do Trabalho, como é o caso da pensão vitalícia devida em decorrência da redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente do trabalho. A essas situações pode ser aplicada (“no que couber”) a regra de que o valor do pedido deve corresponder a 12 prestações mensais.

O inciso IV do art. 292 do CPC determina que nas ações de divisão, de demarcação ou de reivindicação o valor do pedido será equivalente ao valor da área ou do bem objeto do pedido. Trata-se de situações de difícil aplicação na Justiça do Trabalho, mas que não podem ser descartadas completamente (é possível, por exemplo, que a reivindicação do bem seja decorrente de relação de trabalho).

O inciso V do art. 292 do CPC determina que o valor da causa seja, na ação indenizatória, inclusive por dano moral, o valor pretendido. A hipótese é indiscutivelmente aplicável ao Processo do Trabalho, em que os pedidos de indenização são cada vez mais frequentes.

O inciso VI do art. 292 do CPC determina que, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos acumulados. Como já mencionado em nota de rodapé, não há previsão legal para a inconveniente acumulação de pedidos (ou assuntos) no Processo do Trabalho, mas a prática é amplamente difundida, com graves prejuízos para a celeridade das causas e o planejamento da Administração da Justiça. Uma vez existente a acumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada um deles.

O inciso VII do art. 292 do CPC determina que na ação em que houver pedidos alternativos o valor da causa deve corresponder ao pedido de maior valor. Essa situação também pode ocorrer no Processo do Trabalho, como acontece quando são postuladas parcelas decorrentes de uma ou outra norma coletiva ou quando são postuladas diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial ou de desvio de função.

O inciso VIII do art. 292 do CPC determina que na ação em que houver pedido subsidiário o valor da causa deve ser o valor do pedido principal. Também é uma hipótese que pode ocorrer na Justiça do Trabalho, como servem de exemplo as situações em que o empregado pede a declaração da condição de bancário ou, subsidiariamente, de financiário, com as diferenças contraprestativas decorrentes de uma ou outra situação.

O § 1º do art. 292 do CPC determina que, quando houver pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e outras (ou seja, devem ser somados os valores). Já o § 2º do art. 292 do CPC determina que o valor das prestações vincendas será equivalente a um ano, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por prazo superior a um ano, mas se o prazo for inferior a um ano deve corresponder ao total das prestações vincendas. Ainda, o § 3º do art. 292 do CPC determina que o juiz corrija o valor da causa, de ofício e por arbitramento, quando verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, caso em que devem ser recolhidas as custas correspondentes. Mais uma vez, são situações frequentes e perfeitamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, com exceção do recolhimento de custas complementares, que somente são devidas ao final do Processo do Trabalho.

Finalmente, o art. 293 do CPC determina que a impugnação ao valor da causa (ou do pedido) deve ser feito em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir a respeito e impor o recolhimento de custas complementares, se for o caso. Como antes visto, as custas no Processo do Trabalho somente são devidas ao final (art. 789, § 1º, da CLT). Ou seja, a complementação de custas não é aplicável à Justiça do Trabalho, mas de resto a regra pode ser perfeitamente aplicada.

Como visto, a estimativa do valor do pedido de acordo com as regras do Código de Processo Civil significa que o valor do pedido deve ser equivalente ao valor total pretendido pelo autor, sempre que existentes critérios suficientes para a determinação desse valor.

Evidentemente, isso não significa que a incidência de atualização monetária ou de juros após o ajuizamento da ação possa prejudicar o valor da condenação. Mas tampouco significa que o valor estimado para o pedido seja uma mera formalidade, sem nenhuma consequência para o resultado do processo, que possa ser lançado sem nenhuma responsabilidade e nem qualquer conexão com o conteúdo econômico em discussão na causa.

Nas próximas semanas, comentaremos os Enunciados sobre o valor do pedido das Jornadas sobre a Reforma Trabalhista promovidas pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, especialmente aqueles da Comissão n.º 04 da II Jornada (Pedidos Líquidos), que tivemos a honra de coordenar. Como vocês terão a oportunidade de confirmar, todos eles são coerentes com o art. 12, § 2º, da IN 41 do TST.

[1] Essa equiparação reforça a convicção de que o processo do trabalho foi estruturado para solucionar um único assunto em cada reclamação (no singular). Ou seja, a cumulação objetiva (acumulação de pedidos) é inconveniente e incompatível com o Processo do Trabalho (embora irrefletida e largamente praticada).

[2] Essa regra justifica, até mesmo, a concessão do Mandado de Segurança n.º 0020054-24.2018.5.04.0000, pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região. Ao contrário das manchetes que foram divulgadas sobre essa decisão, a petição inicial daquele processo indicava/estimava o valor do pedido na máxima extensão possível. Entretanto, como havia pedido de parcelas vincendas, cuja base de cálculo eram salários que certamente seriam reajustados na vindoura data-base da categoria, por um índice desconhecido e incerto, não era possível determinar de modo definitivo o valor pretendido.

Guilherme da Rocha Zambrano

Guilherme da Rocha Zambrano

Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Criador e Professor da E-scola Trabalhista e autor do livro Cálculo Trabalhista Simplificado.