Acréscimo (plus) salarial: panorama da jurisprudência
Pesquisa de campo conduzida pelo Professor Guilherme da Rocha Zambrano com alunos do módulo de Remuneração e Salário da 15ª edição da Especialização em Direito e Processo do Trabalho da UNISINOS
Fonte: JusLaboris - Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região: vol. 45, n. 44 (2016)
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa de campo é o resultado de um convite feito em sala de aula pelo Professor Guilherme da Rocha Zambrano aos alunos do módulo de Remuneração e Salário da 15ª edição da Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, durante aulas ministradas em meados de 2016, em São Leopoldo e em Caxias do Sul. Os alunos que aceitaram o convite são os coautores deste estudo, todos eles pesquisadores dedicados, com grande potencial acadêmico e profissional. Os autores registram seu agradecimento e homenagem à Professora Ângela Kirschner, que incentivou este projeto e oportunizou o encontro do professor com os alunos no Programa de Pós-Graduação da Unisinos.
A pesquisa de campo é a metodologia dominante em outras áreas do conhecimento, embora muito pouco utilizada no Direito, em que há preferência pela revisão bibliográfica e, em menor escala, pelo estudo de casos. Com isso, o estudo do Direito se torna uma via de mão única, de mera dedução, partindo-se sempre do abstrato para o concreto, do genérico para o individual, e muito raramente é seguido o caminho da indução da regra geral a partir dos casos individuais, de construção da norma abstrata a partir da solução de casos concretos.
O objetivo desta pesquisa de campo é a apresentação de um panorama da jurisprudência da 4ª região da Justiça do Trabalho a respeito do pedido de acréscimo (plus) salarial. Trata-se de tema recorrente nos conflitos apreciados pela Justiça do Trabalho, mas que, ao mesmo tempo, enfrenta um relevante índice de rejeição nos julgamentos. Além disso, não existe uma disciplina legal específica, ou pelo menos suficientemente clara, para esse tipo de pretensão, o que aumenta a importância da pesquisa ora apresentada. Afinal de contas, estamos diante de um direito que está em fase de construção pretoriana, jurisprudencial, e é preciso identificar os parâmetros que determinam o acolhimento ou a rejeição do pedido, de modo a orientar os advogados, juízes e demais operadores do direito sobre quando e como formular ou julgar o pedido de acréscimo (plus) salarial.
Para alcançar o objetivo proposto, foi elaborado um Roteiro de Pesquisa orientando os pesquisadores sobre como selecionar os acórdãos na ferramenta de pesquisa de jurisprudência disponibilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região na rede mundial de computadores. Os pesquisadores selecionaram os 50 acórdãos mais recentes de cada uma das 11 Turmas do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, no momento em que cada um fez a pesquisa, totalizando 550 acórdãos, uma amostragem bastante abrangente da jurisprudência da 4ª região sobre o assunto. Os parâmetros para a pesquisa indicados no Roteiro foram os seguintes: tipo de decisão – acórdãos; classe – recurso ordinário; órgão julgador – a turma especificamente designada para cada pesquisador; fonte – todas as fontes; redator – todos os redatores; data inicial – 01/01/2011; data final – automaticamente preenchida pelo sistema. No campo “quaisquer das palavras”, os pesquisadores deveriam inserir as expressões “desvio de função”, “acúmulo de função” e “acúmulo de funções”, entre aspas, de modo a garantir que o tema objeto da pesquisa, com os respectivos sinônimos, fosse tratado nos acórdãos que seriam analisados. No campo “sem as palavras”, os pesquisadores deveriam inserir as expressões “quadro de carreira” e “equiparação”, de modo a desprezar os resultados em que o tema principal discutido não fosse o acréscimo (plus) salarial. No campo “trecho exato”, os pesquisadores deveriam inserir a expressão “acréscimo salarial”, de modo a garantir que os resultados tratariam especificamente do tema objeto da pesquisa.
A partir dos resultados obtidos, os pesquisadores elaboraram duas tabelas classificando os julgamentos com letras, de modo a facilitar a identificação dos fundamentos preponderantes tanto para a rejeição quanto para o acolhimento dos pedidos de acréscimo salarial. A tabela dos casos em que foi acolhido o pedido de acréscimo salarial foi elaborada com a seguinte classificação: A – Simples Alteração / Acréscimo de Funções; B - Novas Funções são mais Complexas que as Iniciais; C - Maior Produtividade / Perfeição Técnica; D - Desequiparação Salarial; E – Outro. A tabela dos casos em que foi rejeitado o pedido de acréscimo salarial foi elaborada com a seguinte classificação: F - Não houve Alteração / Acréscimo de Funções; G - Novas Funções são Compatíveis com as Iniciais; H - Novas Funções são Menos complexas que as Iniciais; I - Não há base legal; J – Outro. No prazo combinado, cada pesquisador enviou as tabelas classificando os julgamentos da Turma para ele designada e os seus comentários sobre o resultado da pesquisa em cada Turma, que são apresentados a seguir.
A pesquisa e o comentário da 1ª e da 10ª Turmas foram feitos pelo pós-graduando Tiago Gegler Santos; da 2ª e da 11ª Turmas, pelo pós-graduando Henrique Ferreira; da 3ª e da 7ª Turmas, pela pós-graduanda Caroline Schmitt; da 4ª Turma pelo pós-graduando Régis Pinter Peçanha; da 5ª Turma, pela pós-graduanda Luciana da Cruz Xavier; da 6ª Turma, pela pós-graduanda Franciele Dietrich; da 8ª Turma, pela pós-graduanda e mestranda Viviane Luchese; da 9ª Turma, pela pós-graduada e pós-graduanda Bruna de Bacco Pasquali. O restante do trabalho foi desenvolvido pelo Professor Guilherme da Rocha Zambrano.
PANORAMA: 1ª TURMA
Na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a pesquisa foi realizada até 20/05/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 06 (seis) e rejeitado em 44 (quarenta e quatro) casos.
O motivo mais frequente para o acolhimento do pedido foi “Novas funções são mais complexas que as iniciais” (66,67% dos casos acolhidos), seguido de “Simples alteração ou acréscimo de funções” (33,33% dos casos acolhidos). Dentre tais acórdãos, os acréscimos salariais fixados variaram entre 10% e 30%, tendo como base de cálculo o salário base, valores pagos ou média remuneratória. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi “Novas funções são compatíveis com as iniciais” (40,9090% dos casos), seguido por “Não houve alteração ou acréscimo de funções” (34,0909% dos casos), “Outro” (20,4545% dos casos) e “Novas funções são menos complexas que as iniciais” (4,5454% dos casos), podendo alguns dos casos acima ter mais de um fundamento como razão de decidir.
O caso que mais merece destaque é aquele no qual foi deferido o maior acréscimo salarial (30% sobre a média remuneratória), porquanto a trabalhadora, embora vendedora, criou um sistema de vendas que foi utilizado por toda a rede de lojas da reclamada, tendo proferido aulas para inúmeras outras filiais.
Pela pesquisa realizada, observa-se que a 1ª Turma do Egrégio TRT da 4ª Região é refratária aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 12% dos casos e rejeitado em 88% deles. Quando o pedido foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial médio foi de 16,66667% do salário.
PANORAMA: 2ª TURMA
Na 2ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região a pesquisa foi realizada até 29/06/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 24 casos e rejeitado em 26 casos.
O motivo mais frequente para o acolhimento do pedido foi que as novas atividades desenvolvidas eram mais complexas que as iniciais (66,66% dos casos), seguido do simples acréscimo e/ou alteração das funções iniciais (29,16% dos casos). Os acréscimos salariais fixados nos casos em que o pedido de acréscimo salarial foi total ou parcialmente acolhido variaram entre 10% e 40% do salário convencionado pelas partes ou pago durante o contrato de trabalho. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi que não houve alterações e/ou acréscimo de funções (50% dos casos), seguido de que as novas funções exercidas são compatíveis com as inicialmente desenvolvidas (35,61% dos casos), de que as novas funções são menos complexas do que as iniciais (11,53% dos casos) e houve apenas um julgado no sentido de que não há base legal para o acréscimo salarial (3,84% dos casos).
Nos casos de acolhimento do pedido, o de maior destaque é aquele em que o empregado fora contratado para laborar como motorista, mas exercia também as funções de carregamento e descarregamento de cargas. Assim, o Reclamante exerceu funções aquém ao contrato de trabalho e, por elas, a 2ª Turma determinou que lhe fosse pago plus salarial por acúmulo de funções na proporção de 10%. Por outro lado, nos casos em que não houve acolhimento do pedido, vale destacar aquele em que o Reclamante fora contratado como auxiliar de serviços gerais, mas realizou atividades de soldador. No entanto, as atividades de soldador foram exercidas desde o início da contratação, não havendo, portanto, acúmulo e/ou acréscimo de função.
O exame dos acórdãos encontrados revela que a 2ª Turma é a mais receptiva do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 48% dos casos e rejeitado em 52% dos casos. Por outro lado, quando o pedido foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial médio ficou entre 25% do salário convencionado durante o contrato.
PANORAMA: 3ª TURMA
Na 3ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região a pesquisa foi realizada até 31/07/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 10 casos e rejeitado em 40 casos.
O motivo mais frequente para o acolhimento do pedido foi a maior complexidade das novas funções desempenhadas pelo empregado (100% dos casos). Os acréscimos salariais fixados nos casos em que o pedido foi total ou parcialmente acolhido variaram entre 10% e 30% do salário convencionado pelas partes ou pago durante o contrato de trabalho. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi a compatibilidade entre as novas funções desempenhadas e as iniciais (67,5% dos casos), seguido da não alteração das funções contratadas (32,5% dos casos).
O caso que merece maior destaque é aquele em que o Reclamante foi contratado para exercer a função de “Operador de Empilhadeira” mas também acumulava a função de “Almoxarife”. As novas funções foram caracterizadas de maior responsabilidade já pelo Juízo de Origem, que deferiu um acréscimo salarial de 30% do salário básico, o que foi mantido pelo Tribunal.
O exame dos acórdãos encontrados revela que a 3ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região é refratária em relação aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 20% dos casos e rejeitado em 80% dos casos. Por outro lado, quando o pedido foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial médio ficou em 20% do salário.
PANORAMA: 4ª TURMA
Na 4ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região a pesquisa foi realizada até 20/07/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 13 casos e rejeitado em 37 casos.
O motivo mais frequente para o acolhimento do pedido foi a complexidade das novas funções desempenhadas pelo empregado (84,61% dos casos), seguido da simples alteração/acúmulo de função (15,38% dos casos). Os acréscimos salariais fixados nos casos em que o pedido foi total ou parcialmente acolhido variaram entre 10% e 30% do salário convencionado pelas partes ou pago durante o contrato de trabalho. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi a não alteração das funções contratadas (91,89% dos casos), seguido da compatibilidade entre as novas funções desempenhadas e as iniciais (5,40% dos casos) e a nova função desempenhada ser menos complexa do que a inicial (2,70% dos casos).
O caso que merece maior destaque é aquele em que o Reclamante foi contratado para a função de “Técnico em Segurança do Trabalho”, mas passou a exercer as atividades relacionadas ao setor de Recursos Humanos, bem como as de supervisor de obras, cumuladas com a função inicial. O Tribunal entendeu que tratavam-se de atividades mais complexas e de maior responsabilidade que aquelas para as quais fora contratado, deferindo um acréscimo salarial de 20% do salário.
O exame dos acórdãos revela que a 4ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região é refratária em relação aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 26% dos casos e rejeitado em 74% dos casos. Por outro lado, quando o pedido foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial médio ficou em 20% do salário.
PANORAMA: 5ª TURMA
Na 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a pesquisa foi realizada até 15/07/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 5 casos e rejeitado em 45 casos.
O motivo mais frequente para o acolhimento do pedido foi a simples alteração ou acréscimo de função em relação as anteriormente desempenhadas pelo empregado (75% dos casos), seguido de as novas funções são mais complexas dos que as funções iniciais (25% dos casos). Os acréscimos salariais fixados nos casos em que o pedido foi total ou parcialmente acolhido foram de 20% do salário pago durante o contrato de trabalho em todos os casos. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi a não alteração das funções contratadas, bem como a ausência de acréscimo de funções (58% dos casos), seguido da compatibilidade entre as novas funções desempenhadas e as iniciais (22% dos casos), da menor complexidade das novas funções desempenhadas (11% dos casos) e outros motivos como eventualidade do exercício da função (9% dos casos).
O caso que merece maior destaque é aquele em que a Turma entendeu que a atuação do trabalhador como preposto em algumas ocasiões não configura desvio de função, visto que este exercia cargo de “Coordenador Administrativo de Operações”, sendo que a função de preposto não configura atribuição de maior responsabilidade, sendo compatível com a função contratada, que era de confiança do empregador.
O exame dos acórdãos encontrados revela que a 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região é refratária em relação aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 10% dos casos e rejeitado em 90% dos casos. Por outro lado, quando o pedido foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial foi de 20% do salário convencionado durante o contrato.
PANORAMA: 6ª TURMA
Na 6ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região a pesquisa foi realizada até 31/07/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 9 casos e rejeitado em 41 casos.
O motivo mais frequente para o acolhimento do pedido foi a complexidade das novas funções desempenhadas pelo empregado (55,5% dos casos), seguido da simples alteração (45,5% dos casos). Nos casos em que o pedido foi total ou parcialmente acolhido o acréscimo salarial médio ficou em 20% do salário convencionado durante o contrato. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi a compatibilidade entre as novas funções desempenhadas e as iniciais (71% dos casos), seguido do poder de direção do empregador, pelo qual este pode alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites da lei (24% dos casos). Em apenas um caso a rejeição baseou-se na ausência de provas (2,5% dos casos) e em um caso baseou-se no fato de as novas funções serem menos complexas que as iniciais (2,5% dos casos).
O caso que merece maior destaque é aquele em que o trabalhador foi contratado para exercer o cargo de motorista de ambulância, mas também fazia o serviço técnico de enfermagem, atividade mais complexa que a inicial.
O exame dos acórdãos encontrados revela que a 6ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região é refratária em relação aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 18% dos casos e rejeitado em 82% dos casos.
PANORAMA: 7ª TURMA
Na 7ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região a pesquisa foi realizada até 31/07/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 6 casos e rejeitado em 44 casos.
O motivo para o acolhimento do pedido foi a complexidade das novas funções desempenhadas pelo empregado (100% dos casos). Os acréscimos salariais fixados nos casos em que o pedido foi total ou parcialmente acolhido variaram entre 10% e 30% do salário pago durante o contrato de trabalho. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi a compatibilidade entre as novas funções desempenhadas e as iniciais (59%), seguido da não alteração das funções contratadas (39% dos casos) e o poder de direção do empregador, Jus Variandi (2% dos casos).
O caso que merece maior destaque é aquele em que a Reclamante foi contratada para a função de “Auxiliar de Cozinha”, mas passou a exercer as atividades de “Cozinheira”. As novas funções foram caracterizadas de maior complexidade e responsabilidade já pelo Juízo de Origem, que deferiu um acréscimo salarial de 30% do salário básico, o que foi mantido pelo Tribunal.
O exame dos acórdãos encontrados revela que a 7ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região é refratária em relação aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 12% dos casos e rejeitado em 88% dos casos. Por outro lado, quando o pedido foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial médio ficou em 20% do salário convencionado durante o contrato.
PANORAMA: 8ª TURMA
Na 8ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região a pesquisa foi realizada até 31/07/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 04 casos e rejeitado em 46 casos.
Os poucos acolhimentos do pedido se deram pelo reconhecimento de novas atividades mais complexas do que as contratadas (75% dos casos), seguido daquelas de maior perfeição técnica (25% dos casos). Os acréscimos salariais fixados nos casos em que o pedido foi total ou parcialmente acolhido variaram entre 10% e 20% do salário base pago durante o contrato de trabalho. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi a falta de alteração das funções contratadas (57% dos casos), seguido de compatibilidade de atividades (41% dos casos) e falta de comprovação da acumulação (2% dos casos).
O caso mais interessante é aquele em que o trabalhador foi contratado para exercer a função de operador de CNC e depois passou a desempenhar a função de preparador de torno de CNC, tarefa mais complexa e que exige maior qualificação. Restando configurada, portanto, a novação objetiva do contrato de trabalho, foi deferido acréscimo salarial de 20% sobre o salário base.
Conclui-se do exame dos acórdãos encontrados que a 8ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região é refratária em relação aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido apenas em 8% dos casos e rejeitado em 92% dos casos. Por outro lado, nos raros casos em que foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial médio ficou em 13,75% do salário pago durante o contrato.
PANORAMA: 9ª TURMA
Na 9ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a pesquisa foi realizada até 31/07/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 9 (Nove) casos e rejeitado em 41 (Quarenta e um) casos.
O motivo mais frequente para o acolhimento do pedido foi de “Novas Funções são mais Complexas que as Iniciais” (77,77% dos casos), seguido de “Simples Alteração/Acréscimo de Funções” (11,11% dos casos) e “Maior Produtividade/ Perfeição Técnica” (11,11% dos casos). Os acréscimos salariais fixados nos casos em que o pedido de acréscimo salarial foi total ou parcialmente acolhido variaram entre 10% e 30% do salário convencionado pelas partes ou pago durante o contrato de trabalho. O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi “Não houve Alteração/ Acréscimo de Funções” (59,08% dos casos), seguido de “Novas Funções são Compatíveis com as Iniciais” (31,7% dos casos) e “Novas Funções são Menos Complexas que as Inicias” (12,19% dos casos), podendo alguns casos acima ter mais de um fundamento como razão de decidir.
O caso que merece maior destaque é aquele em que foi deferido o menor percentual de acréscimo salarial, à base de 10% sobre o salário básico da trabalhadora. Embora a trabalhadora tenha sido contratada como Crediarista e Caixa Operadora, passou a fazer a atividade de cobranças externas.
O exame dos acórdãos encontrados revela que a 9ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região é refratária em relação aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 18% dos casos e rejeitado em 82% dos casos. Por outro lado, quando o pedido foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial médio ficou em 20% do salário.
PANORAMA: 10ª TURMA
Na 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a pesquisa foi realizada até 20/05/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 01 (um) acórdão e rejeitado em 49 (quarenta e nove).
O motivo de acolhimento exposto no único acórdão que rumou nesse sentido foi “Novas funções são mais complexas que as iniciais” (100% dos casos acolhidos). No acórdão localizado acolhendo o pedido, o acréscimo salarial foi fixado em 15%. Por outro lado, o motivo mais frequente para rejeição do pedido em tela foi “Novas funções são compatíveis com as iniciais” (53,0612% dos casos), seguido por “Não houve alteração ou acréscimo de funções” (44,8979% dos casos), “Novas funções são menos complexas que as iniciais” (2,040% dos casos), podendo alguns dos casos acima ter mais de um fundamento como razão de decidir.
O caso que mais merece destaque é aquele no qual a reclamante, tendo sido contratada para funções administrativas, procedeu à coleta de exames de sangue dos pacientes que realizavam hemodiálise, dentre outras funções, não tendo lhe sido deferido o acréscimo salarial por acúmulo de funções.
Portanto, pela pesquisa realizada, nos termos dos critérios supra expendidos, observa-se que a 10ª Turma do Egrégio TRT da 4ª Região é refratária aos pedidos de acréscimo salarial, porquanto, dentre os 50 acórdãos analisados, tal pedido foi acolhido em 2% dos casos (01 acórdão), e rejeitado em 98% (49 acórdãos). No acórdão em que houve acolhimento do pedido, o acréscimo salarial deferido foi de 15%.
PANORAMA: 11ª TURMA
Na 11ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região a pesquisa foi realizada até 31/07/2016. O pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 10 casos e rejeitado em 40 casos.
O motivo mais frequente para o acolhimento do pedido foi que as novas atividades desenvolvidas eram mais complexas que as iniciais (60% dos casos) e em segundo lugar o motivo mais frequente para ao colhimento foi de simples acréscimo e/ou alteração das funções iniciais (40% dos casos). Os acréscimos salariais fixados nos casos em que o pedido foi total ou parcialmente acolhido variaram entre 5% e 10% do salário convencionado pelas partes ou pago durante o contrato de trabalho.
O motivo mais frequente para a rejeição do pedido foi que as novas funções são menos complexas do que as iniciais (30% dos casos), o segundo maior motivo para indeferimento do pedido foi de que as novas funções são compatíveis com as funções iniciais (27,5% dos casos), em terceiro lugar foi conjuntamente em face de que não houve alteração eis que as atividades era exercidas desde o início da contratualidade e que as atividades diferentes daquela pela qual contratado são menos complexas do que a função contratada (12,5%) e, em último caso, apenas dois julgados entendendo por motivos diversos que os casos práticos exigiam (7,5% dos casos).
Nos casos de acolhimento do pedido, o de maior destaque é aquele em que o empregado fora contratado para laborar como eletricista, mas exercia também a função de motorista de caminhão. Em que pese houvesse outros empregados que dirigiam o veículo, era o Reclamante reconhecido por todos como responsável pelo caminhão. Em razão de tal fato, tendo em vista que a função de motorista de caminhão que possui guincho necessita de capacitação específica (carteira nacional de habilitação D), a atividade foi considerada de maior responsabilidade do que as funções de eletricista. Assim, o Reclamante exerceu funções além ao contrato de trabalho e a 11ª Turma determinou que lhe fosse pago plus salarial por acúmulo de funções na proporção de 10%.
O exame dos acórdãos encontrados revela que a 11ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4a região é refratária em relação aos pedidos de acréscimo salarial, pois o pedido foi acolhido em 20% dos casos e rejeitado em 80% dos casos. Por outro lado, quando o pedido foi total ou parcialmente acolhido, o acréscimo salarial médio ficou entre 20% do salário pago durante o contrato de trabalho.
CONJUNTO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Considerando o conjunto do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, o pedido de acréscimo salarial foi acolhido em 97 casos e rejeitado em 453 casos, o que resulta num índice de rejeição do pedido de acréscimo salarial equivalente a 82,36% dos casos apreciados. Entretanto, um índice de acolhimento equivalente a 17,64% dos pedidos não é nada desprezível, especialmente em se tratando de uma base estatística tão ampla.
O motivo mais frequentemente citado para a rejeição do pedido de acréscimo salarial foi a ausência de alteração ou acréscimo de funções (209 casos, 46% das rejeições), seguido da compatibilidade entre as funções contratadas e as agregadas (197 casos, 43% das rejeições) e da circunstância de que as funções agregadas eram menos complexas que as contratadas (42 casos, 9,27% das rejeições).
O motivo mais frequentemente citado para o acolhimento do pedido de acréscimo salarial foi a maior complexidade das novas funções (69 casos, 71% dos acolhimentos), seguido da simples alteração ou acréscimo de funções (25 casos, 25,77% dos acolhimentos). As demais situações foram consideradas pouco expressivas, do ponto de vista estatístico.
Os dados obtidos revelam que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região tende a ser refratário ao pedido de acréscimo (plus) salarial, pois apenas na 2ª Turma foi possível identificar equilíbrio na proporção entre os casos de rejeição e de acolhimento do pedido, e mesmo assim o índice de rejeição do pedido foi superior ao índice de acolhimento. Por outro lado, as demais turmas alcançaram índices de rejeição do pedido que variaram entre 74% e até 98% dos casos.
O acréscimo salarial arbitrado variou entre 5%66 e 40%67 do salário pago ao trabalhador (2 casos em cada um desses percentuais); o acréscimo salarial de 10% foi fixado em 28 casos; o de 20% em 23 casos; o de 30% em 21 casos; o de 15% em 10 casos; o de 25% em 5 casos. Na média, o acréscimo salarial foi fixado em 19%.
DIGESTO DOS RESULTADOS
Diante dos resultados da pesquisa, é possível afirmar que o art. 456, parágrafo único, da CLT não é um óbice intransponível ao pedido de acréscimo salarial – em todas as Turma do e. TRT4 houve pelo menos um caso de acolhimento do pedido de acréscimo salarial, e na 2ª Turma o pedido foi acolhido em praticamente a metade dos casos.
Por outro lado, o fundamento mais frequente para a rejeição dos pedidos de acréscimo salarial é a ausência de alterações das funções contratadas, o desempenho das mesmas funções desde o início do contrato, ainda que a contratação tenha acontecido para uma função e haja o desempenho de outras funções não exatamente identificáveis com a função indicada no contrato de trabalho e na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em muitos julgamentos, inclusive, é repetida a ideia de que não é devido um adicional por função.
Entretanto, é difícil concordar com algumas assertivas bastante populares em torno do assim chamado jus variandi, como se a obrigação de prestar trabalho que possui o empregado estivesse sujeita ao puro arbítrio do empregador (condição puramente potestativa, expressamente vedada pelo art. 122 do CCB), que teria comprado o tempo de trabalho do empregado para fazer o que bem entendesse com ele.
Cerca de 25% dos casos de acolhimento do pedido de acréscimo salarial foram fundamentados na simples alteração das funções do empregado (em números absolutos, 25 casos). Apesar disso, em 43% dos casos de rejeição do pedido de acréscimo salarial (197 casos, em números absolutos) houve a alteração das funções, mas essas novas funções foram consideradas compatíveis com as inicialmente contratadas.
O mais interessante é que foram encontrados julgamentos nesses dois sentidos, aparentemente antagônicos, em pelo menos 7 Turmas do TRT4 (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 11ª Turmas). Claramente, portanto, esse é um interessante campo para o aprofundamento da investigação, em busca de uma definição de quais alterações de funções justificam ou não justificam o acréscimo salarial – ou seja, até que ponto as funções acrescidas podem ser consideradas compatíveis com as iniciais.
A informação mais valiosa revelada por esta pesquisa, entretanto, diz respeito à proporção dos casos de acolhimento do pedido de acréscimo salarial que foram fundamentados na maior complexidade das funções acrescentadas ao conteúdo ocupacional, sem a correspondente contraprestação, correspondente a 71% dos casos em que o pedido foi acolhido. Em todas as Turmas do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região houve pelo menos um julgamento no sentido de que o desempenho de atividades mais complexas do que as inicialmente contratadas justifica o pagamento de acréscimo salarial – o que indica que atividades mais complexas, que exigem maior qualificação profissional ou responsabilidade, são consideradas mais valiosas pela jurisprudência da 4ª região, a ponto de justificar o pagamento de acréscimo salarial.
CONCLUSÃO
Com a construção do panorama completo da jurisprudência, e a identificação dos parâmetros mais comumente utilizados pelos julgadores, espera-se contribuir para que os advogados, que são o “primeiro juiz da causa”, possam selecionar melhor as situações em que formularão o pedido de acréscimo (plus) salarial, assim evitando o desperdício dos recursos públicos investidos para a solução dos conflitos entre o capital e o trabalho.
Da mesma forma, espera-se que o trabalho sirva como guia para os magistrados do trabalho orientarem suas decisões, oportunizando reflexão e aprimoramento dos parâmetros que cada um utiliza.
O exame dos dados colhidos na ferramenta de pesquisa de jurisprudência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região permite formular as seguintes conclusões sobre o estado atual da jurisprudência a respeito dos pedidos de acréscimo salarial:
É juridicamente possível o acolhimento do pedido de acréscimo salarial;
Não é devido um adicional ou valor específico para cada função desempenhada, salvo disciplina legal específica;
Somente se houver alteração das funções inicialmente desempenhadas pode ser devido o acréscimo salarial;
Se as funções alteradas forem compatíveis com as inicialmente contratadas, não será devido o acréscimo salarial;
Se as funções alteradas forem mais complexas do que as inicialmente desempenhadas, será devido o acréscimo salarial;
Os acréscimos salariais variam entre 5% e 40% da remuneração e, na média, são de 20% sobre o salário base.
Embora essas conclusões possam ser consideradas bastante úteis para os operadores do Direito do Trabalho, ainda há bastante espaço para aprofundamento da pesquisa e da investigação, sobretudo por meio do estudos de casos e da elaboração da fundamentação teórica do instituto do acréscimo salarial.
Uma indagação bastante pertinente, e que demanda um estudo bem mais aprofundado dos casos concretos, é até que ponto as novas funções podem ser consideradas compatíveis com as inicialmente desempenhadas, o esclarecimento dos limites do assim chamado “jus variandi” do empregador.
Outra indagação bastante pertinente diz respeito à complexidade das funções alteradas ou acrescidas ao conteúdo ocupacional: seriam mais complexas apenas as funções que demandam maior qualificação profissional? Seriam mais complexos os cargos de chefia? As funções que exigem maior atenção em sua execução? A atribuição de maior responsabilidade?
Finalmente, a questão mais tormentosa parece ser a definição do percentual de acréscimo salarial, que depende da determinação de em qual medida o trabalho se tornou mais valioso e merece uma maior contraprestação. Quanto vale o exercício de um cargo de chefia? A atribuição de maior responsabilidade? A intensificação da atividade por meio da exigência de maior atenção? A conclusão de um curso técnico, a obtenção de certificação em determinado processo ou a colação de grau em curso de nível superior?
Não existe uma resposta pronta para todas essas indagações. Somente o estudo crítico de casos concretos poderá fornecer os parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência e a comparação entre esses parâmetros tende a revelar divergências que podem parecer chocantes – por exemplo, a atribuição de percentuais de acréscimo salarial bastante diferentes para situações aparentemente semelhantes ou a conclusão sobre a compatibilidade de atividades aparentemente menos semelhantes do que em outro caso, no qual as atividades foram consideradas incompatíveis com as inicialmente desempenhadas.
Obs: os números dos processos e notas de rodapé podem ser confirmados na versão publicada.